Lei nº 14.711/23 – O marco das garantias

O novo marco das garantias vem sendo discutido ao longo dos últimos anos e trouxe algumas inovações, conforme a seguir:

1. A possibilidade de alienação fiduciária supervenientes, assemelhando-se com os graus das hipotecas, prevista no artigo 2º, que altera o artigo 22 da Lei 9.514/97:

“§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na execução da garantia, observado que, no caso de execução do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023).”

2. Multa por atraso no fornecimento do termo de quitação, prevista no artigo 2º, que altera o artigo 25 da Lei 9.514/97, com previsões a respeito do favorecido do termo:

“Art. 25. ………………………………………………………………………

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.

§ 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo.”

3. Alteração do prazo para a realização do leilão (de trinta para sessenta dias), prevista no artigo 2º, que altera o artigo 27 da Lei 9.514/97:

“Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.”   

4. Possibilidade de aceite no segundo leilão de lance que não atinja o valor integral da dívida, mas que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem, prevista no artigo 2º, que altera o artigo 27 da Lei 9.514/97:

“§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.”

Lei nº 14.711/23 – O marco das garantias

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