A Lei decorreu da conversão da Medida Provisória n° 1.103, e representou um verdadeiro marco legal para a securitização no país, ampliando as possibilidades de financiamento para diversos setores da economia.
Os destaques da norma foram as inovações legislativas referentes à securitização, principalmente os pontos abaixo destacados:
- Uniformização do tratamento da base de cálculo do PIS e da Cofins para operações de securitização no que diz respeito à possibilidade de dedução das despesas de captação de recursos incorridas pelas companhias securitizadoras, não mais agora para créditos imobiliários, mas também para créditos financeiros e agrícolas;
- Definição ampla para securitização:
“é considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam” (art.18, parágrafo único).”
- Ampliação da definição de recebíveis que podem ser lastro de um Certificado de Recebíveis sem denominação específica. Assim, a securitização poderá beneficiar outros setores da economia e não apenas o agronegócio e o imobiliário.
- Ampliação do uso do regime fiduciário e patrimônio separado: A norma trouxe um benefício extraordinário para o mercado geral pois passou a admitir a instituição do regime fiduciário em outros títulos além do CRI e do CRA.
- Dação em pagamento: Finalmente a lei veio sacramentar a possibilidade, de forma expressa, de pagamento dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização mediante à dação em pagamento dos direitos creditórios vinculados à operação de securitização.