Resolução CVM 88

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) inicia hoje, 24/9/2025, consulta pública com proposta de nova regra para substituir a Resolução CVM 88, que disciplina as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding de investimento).

Resolução 88/25


RESUMO INICIAL DOS PRINCIPAIS PONTOS DE ALTERAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM 88 – ESPECIALMENTE OS QUE ENVOLVEM AS CIAS SECURITIZADORAS:

PONTOCOMO ERACOMO FICA
1 – SECURITIZADORAS: Acesso à distribuição pelas plataformas com os benefícios da simplificação e redução de custos estabelecidas na Resolução CVM 88– Apenas as sem registro na CVM tinham o benefício, pois ao não terem que obedecer as condições da Resolução CVM 60, não tinham as exigências e custos da mesma, porém tinham os benefícios da Resolução CVM 88;   – Isso criava uma assimetria de exigências e custos com as Securitizadoras registradas na CVM– Toda e qualquer Securitizadora precisará ter registro na CVM (assim denominada: Cia Securitizadora Registrada na CVM) portanto tendo que obedecer as condições exigidas na Resolução CVM 60, e, assim, encerrando a assimetria de exigências e custos
2 – EMISSORES ELEGÍVEIS; – Cias que podiam emitir TVM-Títulos e Valores Mobiliários e fazer a oferta e distribuição pelas plataformas– Apenas as Cias que se enquadravam como sendo Sociedade Empresária de Pequeno Porte, assim definidas, aquelas com faturamento anual bruto de até R$ 40 milhões, quando considerada a Cia individualmente, e R$ 80 milhões, quando considerado o Grupo Empresarial;I – As Cias Securitizadoras passaram a ser emissor admitido, independentemente de qualquer porte, desde que:   a) Para títulos emitidos pelo Regime Fiduciário, e   b) Com valor de emissão até R$ 50 milhões por Patrimônio Separado/Emissão/Oferta;   II – Além das Cias Securitizadoras, foram incluídos:   a) As Cooperativas Agropecuárias, e   b) Os Produtores Rurais, inclusive PFs – Pessoas Físicas;   III – Para as Cias Sociedades Empresarias não Registradas foi retirado o limite de faturamento bruto anual;
3 – CONDIÇÕES PRINCIPAIS PARA EMISSORES COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS—————– Títulos admitidos para oferta e distribuição através da plataforma: CPR-F, CDCA e NP;   – Limite de captação por oferta: R$ 25 milhões;   – Prazo máximo para realização da captação: 180 dias;
4 – CONDIÇÕES PRINCIPAIS PARA EMISSORES PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS—————– Elegíveis: apenas aqueles com receita anual bruta a partir de R$ 4,8 milhões;   – Título admitido para oferta e distribuição através da plataforma: apenas CPR-F, com garantias reais e/ou fidejussórias;   – Limite de captação por oferta: R$ 2,5 milhões;
4 – CONDIÇÕES PRINCIPAIS PARA EMISSORES SOCIEDADES EMPRESARIAIS NÃO REGISTRADAS– Limite de captação por oferta: R$ 15 milhões;     – Percentual mínimo de distribuição do valor da oferta para a operação ter validade e efetividade: 2/3;   – Prazo de carência entre uma oferta e outra: 120 dias;– Títulos admitidos para oferta e distribuição através da plataforma: Todos aqueles de renda fixa passíveis de emissão por uma Sociedade Empresarial não Registrada;   – Limite de captação por oferta: R$ 25 milhões;   – Prazo máximo para realização da captação: 180 dias;   – Percentual mínimo de distribuição do valor da oferta para a operação ter validade e efetividade: 50%; – Prazo de carência entre uma oferta e outra: 120 dias;
4 – CONDIÇÕES PRINCIPAIS PARA EMISSORES CIAS SECURITIZADORAS– Limite de captação por oferta: R$ 15 milhões;   – Percentual mínimo de distribuição do valor da oferta para a operação ter validade e efetividade: 2/3;   – Prazo de carência entre uma oferta e outra: 120 dias;– Títulos admitidos para oferta e distribuição através da plataforma: CRI, CRA, CR e DEBÊNTURE;   – Limite de captação por oferta: R$ 50 milhões; – Prazo de carência entre uma oferta e outra: 120 dias, mas apenas se para um mesmo cedente/devedor beneficiários da operação

CVM lança consulta pública sobre a reforma da Resolução CVM 88

Publicado em 24/09/2025 17h25

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) inicia hoje, 24/9/2025, consulta pública com proposta de nova regra para substituir a Resolução CVM 88, que disciplina as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding de investimento).

A consulta faz parte da Agenda Regulatória 2025.

“A proposta de reforma do regime aplicável ao crowdfunding de investimentos faz parte do compromisso da Comissão de Valores Mobiliários de modernizar a regulação do mercado de capitais em sintonia com sua missão de estimular o desenvolvimento do mercado e do Brasil. A consulta pública é parte de um processo mais amplo de intensa interlocução com os agentes privados, associações e a academia, que nos permite dar passos sólidos no sentido de simplificar e desburocratizar o acesso ao mercado de capitais ao mesmo tempo em que fortalecemos a transparência e a integração das plataformas com o sistema tradicional de distribuição. Destacamos, dentre as inovações propostas, a abertura a novos emissores ligados ao agronegócio, fortalecendo o acesso desse importante setor econômico ao mercado de capitais, e o avanço da pauta da tokenização de ativos. A experiência bem-sucedida do crowdfunding de investimentos, que foi implantado desde 2017, nos permite expandí-lo com segurança e proteção aos investidores.”

Otto Lobo, Presidente Interino da CVM

Sobre a nova Resolução CVM 88

 minuta principal apresentada substitui integralmente a Resolução CVM 88 por uma nova norma, com o objetivo de modernizar e tornar mais abrangente o regime de crowdfunding de investimento. A proposta busca adequá-lo à evolução recente do mercado, marcada pelo crescimento das operações de securitização e pela inserção gradual do agronegócio no mercado de capitais. Além disso, busca adaptar regras e procedimentos da oferta para acomodar as características desses novos emissores e tipos de instrumentos. Ao mesmo tempo, preserva os princípios de proporcionalidade, simplicidade e proteção ao investidor que caracterizam o regime.

A consulta pública também conta com a “Minuta B”, com ajustes acessórios e complementares à principal (“Minuta A”).

Mudanças e destaques da proposta de norma

  • Ampliação dos emissores e instrumentos elegíveis: inclusão de companhias securitizadoras registradas na CVM, produtores rurais pessoas naturais e cooperativas agropecuárias, além da supressão do limite de faturamento para sociedades empresárias não registradas.
  • Novos limites de captação: teto de R$ 25 milhões para sociedades empresárias e cooperativas agropecuárias, R$ 50 milhões para securitizadoras e R$ 2,5 milhões por safra para produtores rurais.
  • Limites de investimento do investidor e recomposição de capital: conversão do limite global de investimento em limite por plataforma e inclusão da possibilidade de reinvestimento de valores recebidos no mesmo ano-calendário sem que sejam computados para efeito do limite anual.
  • Adaptações nos procedimentos das ofertas: ajustes nas regras de lock-up, definição de valores mínimos e máximos de captação, e flexibilização do lote adicional em determinadas ofertas.
  • Distribuição por conta e ordem: possibilidade de integração entre plataformas de crowdfunding e instituições tradicionais do sistema de distribuição de valores mobiliários.
  • Avanços no ambiente de transações subsequentes: possibilidade de recompra de valores mobiliários pelos emissores e revisão do conceito de “investidor ativo”.
  • Aprimoramento da transparência: criação de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor, além da exigência de indicadores de desempenho das plataformas.
  • Diversificação dos investimentos de varejo: fortalecimento do sindicato de investimento participativo, com possibilidade de comprometimento prévio de recursos em teses lideradas por investidores líderes, registrados como gestores.
  • Período de adaptação: estabelecimento de regras transitórias, especialmente para companhias securitizadoras já atuantes, que terão prazo para requerer registro junto à CVM sem interrupção das ofertas.

“O crowdfunding de investimento nasceu para apoiar pequenas empresas e startups, mas se expandiu para novos emissores e instrumentos. Essa consulta busca modernizar o regime, a partir do diálogo e de contribuições recebidas, tratando de temas fundamentais, como a inserção do agronegócio no mercado de capitais, a integração das plataformas com o sistema tradicional de distribuição e a necessária adaptação às operações de securitização. Queremos ouvir a sociedade para calibrar esse regime, que deve continuar sendo um espaço de inovação regulatória controlada.”

Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.

Participe da Consulta Pública

Sugestões e comentários podem ser encaminhados até 23/12/2025 para o e-mail conpublicasdm0525@cvm.gov.br. Participe e colabore para o desenvolvimento do mercado de capitais.

Análise de Impacto Regulatório (AIR)

As Minutas não foram precedidas por AIR, pois se enquadram cumulativamente nas hipóteses de dispensa de AIR nos termos dos incisos III (baixo impacto), V, “b” (higidez do mercado) e VII (redução de exigências e restrições) do art. 4º do Decreto 10.411, e incisos III, V e VII do art. 14 da Resolução CVM 67.

A decisão pela dispensa baseou-se em análise técnica que ponderou os benefícios esperados da ampliação do regime simplificado de crowdfunding de investimento e a necessidade de mitigar riscos associados a assimetrias regulatórias.

Para mais informações acesse a Nota Técnica de dispensa de AIR.

Mais informações

Acesse o Edital da Consulta Pública SDM 05/2025.

Categoria – Regulação e Fiscalização

Resolução CVM 88

Resolução CVM 88